- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 1000987-11.2020.5.02.0075, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a demonstração da transcendência política do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial contrariedade, por má aplicação, ao item III da Súmula nº 422 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido, determinando-se o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em extensão e profundidade, de modo que o Tribunal Regional, em regra, deve examinar as matérias impugnadas, não se aplicando os rigores do item I da Súmula nº 422 do TST, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, não é possível corroborar a tese de que a fundamentação recursal tenha sido deduzida de forma totalmente dissociada dos fundamentos adotados na sentença, única hipótese que autorizaria o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela ré nos termos do item III da Súmula nº 422 do TST. 3. Em tal contexto, considerando inclusive a necessidade de exaurimento da matéria probatória nas instâncias ordinárias, deve ser afastado o óbice imposto ao conhecimento de modo a que o TRT examine as alegações de mérito contidas no recurso ordinário interposto pela ré, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000987-11.2020.5.02.0075. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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