- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso Ordinário 0000177-35.2024.5.08.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a demonstração da transcendência política do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial contrariedade, por má aplicação, ao item III da Súmula n. 422 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido, determinando-se o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em extensão e profundidade, de modo que o Tribunal Regional, em regra, deve examinar as matérias impugnadas, não se aplicando os rigores do item I da Súmula n. 422 do TST, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, não é possível corroborar a tese de que a fundamentação recursal tenha sido deduzida de forma totalmente dissociada dos fundamentos adotados na sentença, única hipótese que autorizaria o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo autor nos termos do item III da Súmula n. 422 do TST. 3. Em tal contexto, considerando inclusive a necessidade de exaurimento da matéria probatória nas instâncias ordinárias, deve ser afastado o óbice imposto ao conhecimento de modo a que o TRT examine as alegações de mérito contidas no recurso ordinário interposto pelo recorrente, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000177-35.2024.5.08.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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