TST – Agravo 0024773-40.2022.5.24.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1°, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, ante o desatendimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST não viabiliza o apelo, uma vez que sem especificar o item que entende contrariado, não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Outrossim, os arestos transcritos também não viabilizam o prosseguimento do recurso por divergência jurisprudencial, na medida em que são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Tendo em vista que, nestes autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento e tendo havido a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária acrescidos dos juros legais sobre os créditos trabalhistas, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 a ser executado no presente feito, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir desta data, o índice da taxa SELIC, é de se reconhecer a conformidade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante do STF, situação que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Correta, portanto, a decisão agravada que excluiu o benefício da justiça gratuita concedido pelo e. TRT com base na mera declaração de insuficiência Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0024773-40.2022.5.24.0004, em que são AGRAVANTES ALEX AUGUSTO GOMES e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e são AGRAVADOS ALEX AUGUSTO GOMES, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da Telemont no tema “assistência judiciária gratuita” e negou seguimento aos agravos de instrumento. Nas minutas de agravos, as partes defendem a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "honorários advocatícios", razão pela qual não será objeto de exame. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência das matérias nele veiculadas, sob os seguintes fundamentos: Com relação aos demais temas dos recursos, constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) RECURSO DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 16.10.2023 (f. 576). Recurso interposto em 26.10.2023 (f. 515). Regular a representação processual (f. 562). Satisfeito o preparo. Custas às f. 425-426. Seguro Garantia às f. 427-436 e 564-575, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Alegações: - contrariedade à Súmula 331 do TST; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que não ficou comprovada a culpa da tomadora na execução do contrato de prestação de serviços, o que obsta a responsabilidade que lhe foi atribuída. Pretende a reforma da decisão e, eventualmente, a limitação da condenação ao período em que houve efetiva prestação de serviços pelo autor. Sem razão. A Turma reconheceu que a prestação de serviços do autor na função de instalador-reparador de redes e cabos telefônicos ocorreu também em benefício da 2ª ré, ora recorrente, independentemente da nomenclatura atribuída ao contrato havido entre as rés. E concluiu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações (f. 458). Consta do acórdão recorrido que diferentemente do ente público, que somente responderá subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações do prestador de serviço, no caso, o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador é suficiente para a responsabilização subsidiária do tomador de serviço (f.459). Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, considerando que o acórdão recorrido examinou o acervo probatório, conforme disposto na Súmula 126 do TST. Além disso, o acórdão foi proferido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante se extrai do entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do TST, o que também inviabiliza o seguimento do recurso (TST, Súmula 333). DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente transcreveu a íntegra da fundamentação do acórdão relativo às matérias recorridas (f. 524 e 528-529), porém não fez os destaques necessários da premissa fática e do enquadramento jurídico a fim de demonstrar o prequestionamento, conforme exige o art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação: - violação ao art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. A recorrente sustenta que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal há previsão somente de aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, nadas mencionando quanto à indexação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). Pretende a reforma da decisão. Sem razão. O acórdão recorrido, ao determinar que até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) seja aplicado o IPCA-E e os juros moratórios (§1º do art. 39 da Lei 8.177/91) e, a partir de então, a taxa SELIC, sem o cômputo de juros (f. 462), observou os parâmetros estabelecidos em decisão vinculante do STF, no julgamento das ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59, cuja ementa segue abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430 /96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (g. n.). Nesse sentido segue decisão do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DA TURMA APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1 - O acórdão proferido pela 4ª Turma entendeu que " se aplica a tese vinculante fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora ". 2 - A incidência de juros de mora, calculado pela TR, na fase extrajudicial, está expressamente prevista no item 6 da ementa da ADC 58 julgada pelo STF: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". 3 - A matéria também foi uniformizada no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003, em 30 de junho de 2022. 4 - Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de embargos, em razão do óbice do art. 894, §2º, da CLT. 5 - Desta feita, considerando que a reclamada insurge-se contra acórdão que aplicou entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade e tendo em vista que o agravo foi interposto após a uniformização da matéria no âmbito da SBDI-I, é cabível a aplicação de multa. 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa " (Ag-E- Ag-RR-1001602-70.2018.5.02.0204, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, e com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1°, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Conforme se verifica da transcrição da decisão agravada, este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante no tema em epígrafe, ante o desatendimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou contrariedade à Súmula nº 331 do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em apertada síntese, a exclusão da responsabilidade subsidiária sobre as parcelas deferidas ao obreiro, devendo tal pagamento ser suportado exclusivamente pela real parte empregadora. Caso mantida a condenação, pugnou pela sua limitação ao período em que houve prestação de serviços. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Ao exame. O e. TRT consignou quanto ao tema: 2.4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ (RECURSO DA 1ª RÉ) Insurge-se a 1ª ré em face da sentença que declarou a responsabilidade da 2ª ré por todas as obrigações trabalhistas devidas ao autor. Sustenta, em suma, que: a) o reclamante jamais foi subordinado à 2ª ré, tampouco percebeu salário desta; b) mesmo que tenha prestado serviços à 2ª ré mediante interposta empresa, não conduz diretamente à sua responsabilização, a qual é sempre dependente da caracterização da culpa (in vigilando ou in eligendo), a qual não se presume e que, no caso, em momento algum restou provada; c) merece reforma a decisão quanto à responsabilização subsidiária da 2ª ré, para que o pleito seja julgado totalmente improcedente. Analiso. O autor foi admitido pela 1ª ré para desempenhar a função de instalador-reparador de redes e cabos telefônicos. Na contestação a 2ª ré alegou, em suma, que "as reclamadas (primeira e segunda) são independentes uma da outra, com objetivos sociais distintos e administrações próprias, conforme se infere do Estatuto Social, estando vinculadas única e exclusivamente por meio de contrato de natureza mercantil" (f. 303). Conforme o art. 2º de seu estatuto social a 2ª ré tem por objeto a exploração de serviços de telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços na conformidade das concessões, autorizações e permissões outorgadas a ela (f. 95). Diante disso, reconhece-se que a prestação de serviços do autor na função de instalador-reparador de redes e cabos telefônicos ocorreu também em benefício da 2ª ré, independentemente da nomenclatura atribuída ao contrato havido entre as rés. De acordo com o item IV, da Súmula/TST 331, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ou seja, a vinculação do empregado com o prestador e/ou a regularidade do processo de terceirização não afastam a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Logo, diferentemente do ente público, que somente responderá subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações do prestador de serviço (Súmula/TST 331, V), no caso, o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador é suficiente para a responsabilização subsidiária do tomador de serviço (Súmula/TST 331, IV). Nego provimento. A indicação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST não viabiliza o apelo, uma vez que sem especificar o item que entende contrariado, não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Por outro lado, os arestos transcritos também não viabilizam o prosseguimento do recurso por divergência jurisprudencial, na medida em que são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, e LV, da Constituição Federal, 927 do CPC, 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, e 39 da Lei nº 8.177/91, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que não há que falar em aplicação de juros antes do ajuizamento da ação, sendo cabível apenas o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC após o ajuizamento da ação. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Ao exame. O e. TRT consignou quanto ao tema: 2.8 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RECURSO DA 1ª RÉ) Insurge-se a 1ª ré contra a sentença no que pertine aos juros e correção monetária. Sustenta, em síntese, que: a) as alterações legislativas da Lie 13.467/2017 devem ser de pronto observadas pelas partes e pelo juiz, razão pela qual faz-se necessário pugnar pela aplicação do disposto no novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT; b) deve-se utilizar a TR como índice de atualização da correção monetária; c) sucessivamente, deve ser determinada a aplicação do IPCA-E apenas na fase pré-processual, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, sem a aplicação dos juros de 1% ao mês. Analiso. O STF, em decisão proferida em 22.10.21, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, decidiu acolhê-los por erro material, e estabelecer que: "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Ainda, no julgamento da ADC citada ficou estabelecida a incidência dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Em relação à fase judicial, consoante constou da ADC, "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (STF-ADC 58, TP, Rel. Gilmar Mendes, DJe 7.4.2021)". Assim, por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante e considerando em curso o presente processo, sem sentença transitada em julgado, correta a sentença que determinou a atualização dos créditos com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo de juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406, do CC, já englobados os juros de mora. De outro norte, qualquer debate sobre o índice de correção monetária aplicável e a incidência de juros de mora está prejudicado pela decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que também abrangeu o tema juros de mora, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme adotado na sentença. Nego provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024773-40.2022.5.24.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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