- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002173-80.2016.5.02.0052, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico. Assim, todas as empresas que o compõem são solidariamente responsáveis pelos créditos devidos ao reclamante (art. 2°, § 2°, da CLT). Incidência da Súmula nº 126 do TST. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que o único aresto apresentado não serve para demonstração de divergência jurisprudencial, pois inespecífico (Súmula 296 do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional tem legitimidade para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). Com o CPC, o referido despacho ganha relevância, uma vez que a Corte deve proceder à admissibilidade do apelo, capítulo por capítulo, e, se não o fizer, cumpre à parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão (IN 40/2016). Nesse contexto, impossível a análise das razões do agravo de instrumento que contempla matéria não examinada no despacho de admissibilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002173-80.2016.5.02.0052. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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