JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011550-91.2018.5.15.0042

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 0011550-91.2018.5.15.0042, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante não laborava em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que “a jornada de trabalho praticada não tem alternância, característica essencial daquele sistema de jornada”. Registrou que “a jornada de trabalho era registrada por biometria e que os cartões de ponto consignam horários variados de entrada, saída e intervalo para refeição” e que “o reclamante afirmou que tanto os horários de entrada quanto a frequência consignada nos cartões de ponto estavam corretos”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011550-91.2018.5.15.0042. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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