- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0024252-95.2022.5.24.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE ININTERRUPTA DA EMPRESA. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Diante das premissas registradas no acórdão regional, de que “os cartões de ponto não indicam alternâncias significativas na jornada”, além do que, “no caso concreto, inexiste prova da atividade ininterrupta da empresa, em contexto de inequívoca manutenção de turnos por expressivos períodos, desautorizado reconhecimento de labor em turnos ininterruptos de revezamento e da jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais”, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024252-95.2022.5.24.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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