JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024252-95.2022.5.24.0101

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0024252-95.2022.5.24.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE ININTERRUPTA DA EMPRESA. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Diante das premissas registradas no acórdão regional, de que “os cartões de ponto não indicam alternâncias significativas na jornada”, além do que, “no caso concreto, inexiste prova da atividade ininterrupta da empresa, em contexto de inequívoca manutenção de turnos por expressivos períodos, desautorizado reconhecimento de labor em turnos ininterruptos de revezamento e da jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais”, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024252-95.2022.5.24.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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