- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000440-85.2018.5.05.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO DE VIGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para fins de percepção do adicional de periculosidade, as atividades de vigia não se amoldam ao conceito de segurança patrimonial, nos termos do Anexo 3 da NR 16 do MTE, e nem se confundem com a função de vigilante, regida por lei própria. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade a reclamante que exercia a função de vigia responsável por rondas e controle do acesso de pessoas e veículos nas instalações da ré, sem trabalhar armado . Mantém-se a decisão agravada em que provido o recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000440-85.2018.5.05.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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