- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 0000998-47.2021.5.20.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MICRO EMPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença para “expurgar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos” ao fundamento de que o reclamante não logrou “comprovar a jornada apontada na exordial”. Consignou que, “tendo em vista ser a reclamada, micro empresa individual, por conseguinte, com empregado em quantitativo bastante reduzido, descabe a apresentação dos documentos de controle de jornada exigidos pelo artigo 74, § 2º, da CLT, ou a inversão do encargo probatório, a teor do recomendado na Súmula 338, do C. TST”. Por outro lado, nada mencionou acerca da premissa fática de a empresa ter ou não mais de 20 empregados, aspecto fático essencial a solução da controvérsia, em especial quanto à alegada contrariedade à Súmula 338, I, desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000998-47.2021.5.20.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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