- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0100112-79.2021.5.01.0521, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com base no princípio da imediatidade, manteve a sentença em que indeferido o pedido de horas extras, em razão da ausência de comprovação da jornada descrita na petição inicial. Registrou “ que o Juiz não considerou fidedigno o relato da testemunha indicada pela autora, uma vez que não precisou o período em que laborou com o autor ”. Acrescentou que “ tanto a testemunha quanto o preposto confirmaram que não havia controle de ponto, não servindo seu depoimento pessoal como meio de prova ”. A Corte Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque da Súmula 338 do TST, uma vez que não há registro fático acerca do número de empregados da empresa e da consequente obrigatoriedade, ou não, do registro de ponto pela Reclamada. Carecendo a matéria do devido prequestionamento, índice a Súmula 297 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100112-79.2021.5.01.0521. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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