JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011926-09.2017.5.03.0087

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0011926-09.2017.5.03.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DE AMBAS AS PARTES. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). Não se divisa de omissão no acórdão embargado, tendo esta Oitava Turma explicitado os fundamentos que ensejaram a conclusão de reforma do decidido pelo Tribunal Regional quanto à validade da norma coletiva prevendo turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas e 48 minutos diários, em observância à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Não constatados, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011926-09.2017.5.03.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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