JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011956-45.2015.5.01.0483

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 0011956-45.2015.5.01.0483, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS LABORADAS APÓS O 14º DIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para, " para determinar a invalidade do regime de compensação de jornadas 14x21 adotado pela reclamada e deferir o pedido de pagamento em dobro dos dias de repousos semanais remunerados enquanto a supressão de folgas persistir (...)" . Contudo, a referida decisão merece reforma. No presente caso, a Corte Regional consignou que " norma coletiva supratranscrita estabelece regra mais vantajosa, de 1,5 dia de folga para cada turno trabalhado, enquanto a lei estabelece uma folga de 24 horas para cada turno de 12h de labor, há que ser-lhe atribuir, assim, interpretação restritiva ". A Lei nº 5.811/1972 estabelece o regime de jornada dos petroleiros, além de instituir outros benefícios. No art. 2º há previsão de se manter o empregado em seu posto de trabalho todas as vezes em que a atividade " for imprescindível à continuidade operacional " do sistema de exploração de perfuração, produção e refinação do petróleo. Em contrapartida, a referida Lei prevê a concessão de folgas compensatórias, no sistema de uma folga para cada três turnos de trabalho, nas jornadas de oito horas, ou a concessão de uma folga para cada turno de 12 horas de duração (arts. 3º, V, e 4º, II, da Lei nº 5.811/1972). Dessa forma, o que se conclui é que a norma coletiva descrita no acórdão regional apresenta situação mais benéfica para o trabalhador, que passou a usufruir 21 dias de folga a cada 14 dias de labor. Ocorre que, eventualmente, a Reclamada exigia dos empregados a prestação de trabalho além dos 14 dias que usualmente ficavam embarcados, tanto por exigências do serviço e questões operacionais, como também em decorrência de condições climáticas que dificultavam o retorno dos trabalhadores em segurança para o continente. Contudo, o que se observa dos elementos consignados no acórdão regional é que a Reclamada concedia folgas compensatórias em proporção equivalente ao sistema instituído no acordo coletivo citado pelo Tribunal Regional. Portanto, não cabe falar em descumprimento do instrumento normativo, tampouco em condenação da Reclamada ao pagamento em dobro dos dias de repousos semanais remunerados, porque está expresso no acórdão regional que havia a concessão das folgas compensatórias em momento posterior e na forma pactuada entre as categorias . Ante o exposto, merece provimento o agravo interposto pela reclamada a fim de não conhecer do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011956-45.2015.5.01.0483. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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