- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010951-49.2019.5.15.0065, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NR 31 DO MTE. PAUSAS. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional do acórdão do Tribunal Regional, uma vez que a Corte local enfrentou todas as questões essenciais da controvérsia, esclarecendo que em virtude da delegação legislativa, prevista no art. 200 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de segurança e medicina do trabalho e que "as disposições presentes na Norma Regulamentadora 31 encontram-se em consonância com o previsto pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal, no que diz respeito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.". A decisão do Tribunal Regional encontra-se, portanto, suficientemente fundamentada, não se cogitando de violação dos artigos 823 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal . Agravo conhecido e não provido. 2 - PAUSAS. TRABALHO EM PÉ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, incontroverso que o autor estava submetido às condições de trabalho previstas no item 31.8.6 da NR-31 (trabalho em pé), condição que garante as pausaspara descanso, independentemente da inexistência de sobrecarga muscular prevista no item 31.8.7. Ademais, o acórdão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido da aplicação por analogia do art. 72 da CLT quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhadorrural, em razão da lacuna da NR- 31 do MTE. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010951-49.2019.5.15.0065. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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