- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista 0020218-27.2019.5.04.0461, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE LUCRO PELO BANCO SUCEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante as premissas fáticas assinaladas pelo Regional, os substituídos iniciaram a trabalhar em prol da instituição financeira demandada no segundo semestre do ano de 2016, quando da incorporação do HSBC, não tendo o banco incorporado auferido lucros no primeiro semestre do referido ano. Logo, por ocasião da sucessão empresarial havida, os substituídos não tinham direito adquirido à percepção proporcional de lucros e resultados, haja vista que, até aquele momento, o antigo empregador não auferira lucros, de modo que, somente após a integração dos empregados aos quadros do banco sucessor, é que fazem jus à participação nos lucros e resultados de forma proporcional, já que nesse interregno o novo empregador obteve lucros. De fato, nada obstante a sucessão empresarial operada, os substituídos egressos da instituição financeira incorporada não tinham direito à benesse da participação nos lucros e resultados, diante da inexistência de lucros do sucedido. Dentro desse contexto, como os substituídos somente concorreram para os resultados positivos do banco sucessor após a sucessão, o pagamento proporcional da verba PLR é medida que se impõe, sobretudo considerando que o pagamento proporcional da referida parcela, nos moldes definidos pela Súmula nº 451 desta Corte Superior, resulta precisamente do efetivo labor em prol da consolidação do resultado positivo. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020218-27.2019.5.04.0461. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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