JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001271-05.2017.5.09.0121

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Recurso de Revista 0001271-05.2017.5.09.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PLR DE 2016. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE PAGAMENTO CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE LUCRO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST, NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma, com amparo nas premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional – sucessão do Banco HSBC pelo Banco Bradesco em 01/07/2016; ausência de lucro do banco sucedido em data anterior à sucessão; norma coletiva que isenta a instituição financeira de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados – PLR de 2016 se obtiver prejuízo financeiro -, entendeu que a controvérsia envolve análise da validade de cláusula de norma coletiva que regula pagamento de PLR, pelo que concluiu que a “ matéria (...) não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte ”, declarando, assim, a validade da norma. A conclusão da Turma, assim, não decorreu de reincursão no caderno fático-probatório, mas do exercício de juízo unicamente jurídico a respeito dos efeitos atribuíveis a tais fatos. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que os arestos paradigmas ora retratam hipótese em que se analisa norma coletiva que, prevendo determinado benefício ao empregado – em matérias distintas a dos autos –, foi descumprida pelo empregador, ora se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão da 4ª Turma. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001271-05.2017.5.09.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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