- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0100512-05.2021.5.01.0033, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, o reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão quanto a análise dos pedidos de gratuidade de justiça, honorários sucumbenciais e multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Verifica-se, todavia, que o acórdão ora embargado não se ressente de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. Conforme constou no acórdão embargado, esta Turma deu provimento ao recurso de revista da autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem julgando prejudicado o exame dos temas remanescentes. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE LICENÇA PRÊMIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a reclamada opõe embargos de declaração alegando que não houve o enfrentamento dos termos da contraminuta e das contrarrazões, nas quais ressaltou a validade da norma coletiva que legitimou a alteração ocorrida em 2008. Verifica-se, todavia, que o acórdão ora embargado não se ressente de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. Conforme constou no acórdão embargado, a verba "licença prêmio" foi inicialmente concedida pela reclamada com previsão em regulamento interno, firmado em momento anterior à disposição contida em norma coletiva. Nessa hipótese, a parcela se agregou de forma definitiva ao contrato de trabalho do reclamante, não havendo, portanto, que se cogitar de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100512-05.2021.5.01.0033. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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