- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Recurso de Revista 1001122-70.2023.5.02.0090, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO IMPÕE EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PARCELA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, o e. TRT transcreveu a norma coletiva segundo a qual "todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas". Na sequência, consignou que "(...) não se pode olvidar que o regulamento interno (RH 035 025) estabelece no item 3.9.3 que "todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10 min a cada 50 min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos" (fl. 81 - Id 68df530).” 2. Ao exame de controvérsia semelhante à presente, a e. SbDI-I já concluiu que, não havendo na norma coletiva a exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação, os caixas bancários da CEF têm direito à fruição do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de digitação. 3. Transcendência da causa não demonstrada. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001122-70.2023.5.02.0090. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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