- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0020526-85.2021.5.04.0334, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL . S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a primeira e quarta reclamadas mantiveram entre si relação de terceirização de serviços, atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Assim, entendimento no sentido de que o acerto entabulado entre as reclamadas era de "contrato de distribuição" depende do reexame da prova, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DEREPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331, IV, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a hipótese de celebração de contrato derepresentação comercial não se trata de terceirização de serviços, motivo pelo qual a empresa representadanão responde pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020526-85.2021.5.04.0334. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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