- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
TST – Recurso de Revista 0020431-03.2020.5.04.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. TELEFONICA BRASIL S.A. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram contrato de distribuição, cujo objeto social é a comercialização dos produtos e serviços da Telefônica Brasil, em caráter exclusivo. 2. A teor do seu art. 711, inserido no Capítulo XII do Código Civil (Da Agência e Distribuição), “salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes”. As cláusulas de exclusividade são, portanto, inerentes ao contrato de distribuição. Sendo assim, logicamente, não teriam o condão de descaracterizá-lo. Tampouco poderiam gerar a responsabilização subsidiária da empresa contratante, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra.. 3. Da mesma forma vem entendendo este Tribunal Superior em relação ao contrato de representação comercial, haja vista que o art. 27, i, da Lei nº 4886/65, que regulamenta tal atividade, estabelece a possibilidade de que essas sejam exercidas em caráter exclusivo ou não. 4. Assim, conclui-se que a eventual circunstância de haver cláusula de exclusividade para venda ou distribuição unicamente dos produtos da contratante não descaracteriza a relação comercial existente, não sendo motivo suficiente para determinar a sua responsabilização subsidiária. 5. Caracterizada a indevida a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020431-03.2020.5.04.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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