JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020605-78.2017.5.04.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0020605-78.2017.5.04.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COBERTURA LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada dispõe que o sinistro é o inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro e, por sua vez, a mesma apólice, ao tratar da cobertura, dispõe que a cobertura "somente terá efeito depois de transitado em julgado a decisão ou acordo judicial homologado". Assim, não resta dúvida de que a apólice apresentada, ao protrair o efeito da cobertura para depois do trânsito em julgado do recurso garantido, limita a definição de sinistro prevista no Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Desse modo, não restou observado o requisito constante do art. 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1/2019. Julgados desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020605-78.2017.5.04.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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