- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020546-13.2018.5.04.0292, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. COBERTURA LIMITADA. EFEITO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO . Esta Corte tem entendimento no sentido de que a apólice do seguro garantia judicial que prevê o pagamento da indenização apenas quando verificado o evento "trânsito em julgado da decisão" não atende ao requisito do artigo 10, II, ' a' , do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, porque limita a definição de "sinistro" prevista no mencionado Ato Conjunto. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020546-13.2018.5.04.0292. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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