- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011825-47.2022.5.15.0059, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA LABORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, manteve-se o obstáculo da Súmula 126 do TST, aplicado no despacho de admissibilidade a quo com relação à pretensão da Reclamante de declarar nulo o laudo pericial por cerceamento de defesa. Isso se deve ao registro, constante do acórdão regional, de que no laudo pericial, ao contrário do alegado, atesta-se com convicção suas conclusões, trazidas aos autos em trabalho técnico e minucioso, no sentido de que a Reclamante não possui incapacidade, inexistindo evidência que possa sugerir alguma limitação ou incapacidade, pois é “impossível correlacionar uma queixa de lombalgia a um período tão curto de tempo (contratada em 21 de janeiro de 2021 para desempenhar atividades de auxiliar de serviços gerais, de uma caseira, e termo em 4 de julho de 2022), aqui interessante que não era uma casa de uso habitual, a mesma relata que a casa era usada muito eventualmente, nem ao menos em todos os feriados, portanto ajudava a caseira apenas na manutenção da limpeza, não se tratando de um ambiente de sujidade diária, ou sob o julgo de patrões, possuindo autonomia e liberdade de ação na programação das atividade, limpava hoje isto, amanhã aquilo, e assim por diante.” II. Nesse contexto, além de não se verificar o alegado cerceamento de defesa, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional, inclusive quanto à alegada doença ocupacional, à responsabilidade civil do empregador e às indenizações por danos materiais e morais perseguidas, sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011825-47.2022.5.15.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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