JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000175-87.2019.5.09.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Agravo 0000175-87.2019.5.09.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho atestou a validade da prova pericial produzida nos autos. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ a prova técnica realizada às fls. 731/751 se revestiu de todas as formalidades legais exigíveis e alcançou o objetivo esperado, ou seja, a análise da existência ou não do nexo de causalidade entre a doença alegada e trabalho desenvolvido nos réus. Devidamente apresentado, as partes se manifestaram, apresentando o autor quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito às fls. 812, não havendo qualquer mácula formal ”. Concluiu, num tal contexto, que “ estando o laudo isento de vícios e devidamente fundamentado, conforme se observa no caso dos autos, o resultado desfavorável à parte, por si só, não tem o condão de provocar nulidade pericial, nem se insere na hipótese prevista nos arts. 794 da CLT e 5.º, LV, da CF ”. 3. Nesse sentido, tem-se que os elementos registrados no acórdão regional não permitem vislumbrar irregularidade na perícia realizada nos autos. 4. Diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher as alegações de nulidade ou deficiência técnica do laudo pericial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000175-87.2019.5.09.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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