- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010314-20.2021.5.03.0144, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES DOS EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 459 DO TST. A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, uma vez que os executados não indicaram afronta ao art. 93, IX, da CRFB/88 exigido para conhecimento da preliminar de nulidade, na forma da Súmula 459 do TST. Recurso de revista não conhecido. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE . Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, contudo, o TRT entendeu estar caracterizada a fraude à execução porque, quando do registro da compra e venda na matrícula do imóvel, os autores dos embargos de terceiro tinham ciência de demandas judiciais que poderiam reduzir à insolvência o devedor principal (alienante do bem imóvel penhorado). Ocorre que, conforme se constata do próprio acórdão regional, quando da celebração do contrato de compra e venda e da sua quitação, os autores dos embargos de terceiro extraíram certidão do TST que informava, à época, a inexistência de débitos trabalhistas pelo alienante do bem imóvel. O quadro fático-probatório delimitado pelo próprio TRT, portanto, não revela, pois, na oportunidade da alienação do bem, a existência de penhora ou de comprovada má-fé dos terceiros adquirentes, como a ciência de demandas judiciais capazes de reduzir o devedor principal à insolvência, por exemplo. Não configurada, assim, a fraude à execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010314-20.2021.5.03.0144. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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