- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0002222-55.2015.5.09.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. REPASSE DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIOS SOCIAIS (ASSISTÊNCIA MÉDICA E FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL). 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional, por intermédio da qual postula o repasse pela empresa ré dos valores previstos em convenção coletiva relativos aos benefícios de assistência médica e do fundo de formação profissional dos empregados. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato ao fundamento de que “ é lícito à entidade sindical obreira oferecer esses benefícios aos integrantes da categoria, mas com recursos próprios, e não das empresas, sob pena de abrir margem à interferência da classe patronal na atuação da entidade, em contraposição ao princípio da autonomia sindical. "In casu", as cláusulas coletivas apontadas pelo Sindicato Autor confrontam com as disposições da Convenção nº 98 da OIT, notadamente as contidas no seu art. 2º, que vedam a ingerência patronal no funcionamento dos sindicatos, de modo que, revelando-se contrárias à ordem jurídica, hão de ser reputadas nulas ”. 3. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST possui entendimento de que é inválida a cláusula convencional que estabelece o pagamento de contribuições pelas empresas em favor do sindicato que representa os empregados, considerando a possibilidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que viola a liberdade e a autonomia sindical. A vedação de tais contribuições pela empresa subsiste ainda que os recursos sejam destinados a benefícios sociais, como no caso, em que as contribuições discutidas destinar-se-iam ao custeio dos benefícios de "assistência médica" e "fundo de formação profissional" dos empregados representados pelo sindicato. 4. Constata-se, pois, que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual, ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002222-55.2015.5.09.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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