JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011165-84.2016.5.09.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011165-84.2016.5.09.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA . A propósito das horas extras, as alegações da reclamada esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Por sua vez, a propósito dos temas "intervalos intrajornada" e "intervalos interjornada", a decisão está em sintonia com a Súmula 437 do TST e com a OJ 355 da SDI-1 do TST, respectivamente. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011165-84.2016.5.09.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST . No caso dos autos, o Regional verificou que a reclamada acostou aos autos cartões de ponto da autora. Assim, determinou que cabia à reclamante o ônus de desconstituir a jornada de trabalho registrada nos referidos documentos, consoante o art. 818, I, da CLT. Nesse…

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