JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-31.2016.5.09.0019

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-31.2016.5.09.0019, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. OPERADOR DE TELEMARKETING. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. A Portaria nº 9 de 2007/Anexo II da NR-17 do MTE, ao estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com vistas a garantir a segurança e o desempenho eficiente do trabalho desenvolvido, reveste-se de plena eficácia, na medida em que editada com amparo no art. 200, "caput", da CLT. A regra de duração máxima do trabalho de seis horas, estabelecida na referida regulamentação ministerial, não é aplicável ao caso sob exame, uma vez que resultou evidenciado que a autora, no exercício das suas atividades profissionais, não se ativava, predominantemente, como operadora de teleatendimento, nos termos do art. 227 da CLT. O acolhimento das arguições da parte, portanto, dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000018-31.2016.5.09.0019. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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