JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021928-31.2016.5.04.0221

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021928-31.2016.5.04.0221, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pelo Regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. OPERADOR DE TELEMARKETING. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. A Portaria nº 9 de 2007/Anexo II da NR-17 do MTE, ao estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com vistas a garantir a segurança e o desempenho eficiente do trabalho desenvolvido, reveste-se de plena eficácia, na medida em que editada com amparo no art. 200, "caput", da CLT. Acresça-se que a regra de duração máxima do trabalho de seis horas, estabelecida na referida regulamentação ministerial e aplicada à autora, operadora de teleatendimento, nos termos do art. 227 da CLT, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, fonte do direito, nos termos do art. 8º da CLT, que autoriza decisões com base em analogia. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021928-31.2016.5.04.0221. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. COMPATIBILIDADE. REQUISITOS. 1.1. Embora a Carta Magna estabeleça, em seu art. 7º, XIII, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, faculta a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 1.2. A compensação consiste no aumento do tempo de labor até o li…

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