- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0206600-81.2009.5.02.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. DANO IN RE IPSA . INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez evidenciados o fato danoso, o nexo de causalidade com a atividade do empregado, bem como a culpa do empregador, fica caracterizado o dever do empregador de indenizar os danos morais, porquanto o dano, nesses casos, se faz in re ipsa , circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. DANO IN RE IPSA . Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 186 do CC. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. DANO IN RE IPSA . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TRT reformou a sentença e indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender que, embora tenha ocorrido oacidentedetrabalho, conforme consignado pela prova pericial, " o autor não apresenta nenhuma incapacidade física limitante ". Em casos de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, uma vez evidenciados o fato danoso, o nexo de causalidade com a atividade do empregado, bem como a culpa do empregador, fica caracterizado o dever do empregador de indenizar os danos morais, porquanto o dano, nesses casos, se faz in re ipsa , ou seja, independe de comprovação. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. A tese do TRT no sentido de que a configuração dos danos morais exige - além do dano - a incapacidade laborativa da reclamante vai de encontro ao entendimento pacífico desta Corte Superior de que os danos morais são in re ipsa . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0206600-81.2009.5.02.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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