- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020717-16.2022.5.04.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: ?AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 422 do TST. Ocorre que a Reclamada não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a alegar, genericamente, que preenche os requisitos de admissibilidade do recurso. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez comprovada a ocorrência de acidente de trabalho típico. Registrou que " os danos morais, em razão de acidente de trabalho, são in re ipsa, ou seja, independe de demonstração, sendo presumidos em decorrência do prejuízo à saúde do empregado, evidenciado, na hipótese, pelo sofrimento psicológico e demais consequências por ele experimentadas em razão da ofensa à sua integridade física, ainda que ausente perda da capacidade laborativa .". De acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é um dano in re ipsa , que prescinde de comprovação. Assim, diante da inequívoca hipótese de acidente de trabalho típico e de sequelas que dele decorrem (dano), restou configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o trabalho realizado pelo empregado, circunstância que autoriza a compensação moral pelos danos sofridos. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista, que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020717-16.2022.5.04.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.