- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 1000455-96.2022.5.02.0065, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR NA IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. De acordo com os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu , não se constata nenhum vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, pois, no acórdão embargado, foram expostas com clareza e de forma pontual os fundamentos pelos quais foi determinada a retomada da instrução do feito, com o exame dos documentos apresentados pelo reclamante. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000455-96.2022.5.02.0065. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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