JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0075600-46.2009.5.05.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0075600-46.2009.5.05.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. DECISÃO DA ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do agravo de petição e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Sobre a tese de omissão do autor, o Regional assim consignou: " Do acórdão proferido neste Tribunal Regional do Trabalho, foram interpostos recursos de revista pela Contax e pelo reclamante, sendo denegado o seguimento do primeiro, de modo que os autos subiram ao TST para julgamento do recurso de revista do autor, o qual foi julgado em 09/06/2021 (fl.5247) e cujo trânsito em julgado se deu em 02/08/2021, conforme certidão de fl. 5249" . Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu ao comando do artigo 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da parte, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF (ADPF 324 E RE 958.252). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a nova interpretação da legislação trabalhista sobre terceirização ilícita e inexigibilidade de título executivo, em razão da decisão do STF (ADPF 324 e RE 958.252). Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF (ADPF 324 E RE 958.252). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. A decisão regional explicitou que o trânsito em julgado do processo, ocorrido em 02/08/2021, deu-se após a decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, que ocorreu em 30/08/2018. Nessas circunstâncias, não há ofensa literal e direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF de 1988, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0075600-46.2009.5.05.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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