- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001963-13.2014.5.03.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. Igualmente, nota-se que as questões abordadas nos aclaratórios são eminentemente jurídicas e, por isso, são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF (ADPF 324 E RE 958.252). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a nova interpretação da legislação trabalhista sobre terceirização ilícita e inexigibilidade de título executivo, em razão da decisão do STF (ADPF 324 e RE 958.252). Transcendência jurídica reconhecida. EXECUÇÃO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF (ADPF 324 E RE 958.252). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. A decisão regional explicitou que o trânsito em julgado do processo, ocorrido em 1/4/2019, deu-se após a decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, que ocorreu em 30/08/2018. Nessas circunstâncias, não há ofensa literal e direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF de 1988, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001963-13.2014.5.03.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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