JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000388-39.2016.5.06.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000388-39.2016.5.06.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA . A discussão em tela restringe-se em definir exatamente quando se deu o trânsito em julgado da decisão exequenda e a perfectibilização da decisão promovida no julgamento da ADPF 324 do STF, a fim de se decidir sobre a exigibilidade do título exequendo. Some-se a isso o fato de que se trata de processo em fase de execução, e , portanto, o exame do recurso de revista é limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. A decisão monocrática foi proferida , conforme entendimento adotado à época pela Sexta Turma, no sentido de considerar prejudicado o exame da transcendência da causa nos casos em que não se reconhece de pronto a violação direta dos dispositivos constitucionais indicados. Atualmente, o Colegiado apenas considera prejudicado o exame dos critérios de transcendência nas situações em que não há indicação de afronta aos dispositivos constitucionais (ou súmulas do TST e vinculantes do STF) no recurso de revista ou se indicados artigos e verbetes totalmente impertinentes ao debate. A jurisprudência da Turma evoluiu para considerar que nos casos em que a parte indica dispositivos constitucionais que entende violados, cabe analisar os critérios de transcendência da causa. De todo modo, ainda que se examine o recurso com base na jurisprudência atual da Sexta Turma, não haveria transcendência da causa a autorizar o processamento do recurso de revista. O Regional consignou que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 4/9/2019, posterior ao julgamento da ADPF 324, ocorrido em 30/8/2018 - sendo certo que, em linha com o item 4 da tese fixada pelo STF no tema 360 da sistemática de repercussão geral, não levou em conta a data da publicação do acórdão proferido na ADPF 324, ocorrida em 6/9/2019. E concluiu que o título executivo da presente demanda é inexigível, embasando sua decisão no art. 884, § 5º, da CLT. O exame da tese recursal passa pela análise do citado art. 884, § 5º, da CLT. Ausente a transcendência da causa, inviável que se avance no exame do mérito recursal para analisar a tese violação dos preceitos constitucionais indicados (artigo 5º, XXXVI, LV e LX da CF). Vale ressaltar que a violação reflexa não atende ao comando do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000388-39.2016.5.06.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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