JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100002-31.2016.5.01.0206

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100002-31.2016.5.01.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. NATUREZA JURÍDICA DO TÍQUETE - REFEIÇÃO. ABONO INDENIZATÓRIO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento parcial ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100002-31.2016.5.01.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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