- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100052-86.2020.5.01.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar o tema "negativa de prestação jurisdicional" em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de reconhecer a dispensa discriminatória de empregados aposentados ou que reunissem condições para requerer aposentadoria, pois fundamentada no critério "idade", circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 1º, caput , da Lei 9.029/1995. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu , o quadro fático narrado pelo TRT, apesar de evidenciar que a dispensa coletiva abrangeu "empregados que já possuem ou preenchem os requisitos de acesso a benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS" e que "as demissões somente ocorreram para os trabalhadores que já poderiam se aposentar", concluiu que não havia caráter discriminatório em referida conduta, pois "a demissão ocorreu em razão da dificuldade econômica-financeira pela qual passou estar sujeita a ré" e que "tal circunstância evidentemente afasta, por conseguinte, qualquer alegação de dispensa arbitrária ou discriminatória." Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem considerado discriminatório o uso do critério do tempo de serviço (ou contribuição) e a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social para dispensa de empregados, pois é fator necessariamente vinculado à idade do empregado, que somente pode exercer o benefício após determinada idade e tempo de contribuição. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. À luz do entendimento pacífico desta Corte acerca da matéria, a dispensa do autor deve ser considerada discriminatória e, portanto, enseja a reintegração no emprego. O acórdão recorrido incide em violação do artigo 1º, caput , da Lei 9.029/1995. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100052-86.2020.5.01.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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