- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0020527-55.2017.5.04.0352, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. DEMISSÃO DE EMPREGADOS JÁ APOSENTADOS E QUE CONTINUAVAM TRABALHANDO OU COM TEMPO PARA A APOSENTADORIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.029/95. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, de forma dobrada, da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95 e de indenização por danos morais em face de dispensa discriminatória . Com efeito, a iterativa jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que o parâmetro utilizado para efetivar a dispensa (empregado aposentado ou próximo da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social) possui natureza discriminatória, tendo sido admitida por esta Corte a invalidade de cláusulas dos planos de demissão voluntária de empresas estatais especificamente direcionadas aos empregados já aposentados ou em vias de aposentadoria por idade . No mesmo sentido, citam-se julgados recentes desta Corte, inclusive desta Terceira Turma, envolvendo questão idêntica e com a mesma reclamada CEEE. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020527-55.2017.5.04.0352. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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