JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011399-53.2015.5.01.0226

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0011399-53.2015.5.01.0226, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Cumpre esclarecer à embargante que esta Corte Superior já examinou casos semelhantes, inclusive envolvendo a mesma reclamada C&A MODAS S.A., e concluiu ser inviável o enquadramento do empregado na categoria dos financiários porquanto a oferta de cartão de crédito e de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiaria. Precedentes. Embargos parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011399-53.2015.5.01.0226. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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