- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0100722-64.2017.5.01.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. No caso, não há omissão a ser sanada. Cumpre esclarecer, no entanto, que a pretensão de enquadramento do autor na categoria de financiário decorre do entendimento da ilicitude da terceirização da atividade de operação de cartões de crédito. Nesse contexto, conforme consta na fundamentação do acórdão embargado, em face do entendimento da SBDI-1 do TST, de todas as Turmas do TST e de decisão vinculante do STF, o recurso de revista deve ser provido para reconhecer a licitude da atividade de operação de cartões de crédito e, como consequência, afastar o enquadramento do autor como financiário, julgar pela improcedência dos pedidos inerentes à categoria dos financiários, bem como excluir a responsabilidade solidária das reclamadas. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100722-64.2017.5.01.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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