- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011422-34.2018.5.15.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, não atendida. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 950 do CC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO . O dano material corresponde aos danos emergentes e aos lucros cessantes. Os primeiros correspondem ao prejuízo efetivamente experimentado pela vítima. Os lucros cessantes, àquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil, porquanto traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal. No caso em exame, incontroverso que a reclamante exercia fundamentalmente a função digitadora, bem como que está incapacitada para "desempenhar atividades que não exijam movimentos de desvio de punho associados à repetição de movimentos de dedos (como digitação frequente)." A jurisprudência desta Corte, especificamente a da SBDI-1, se apresenta no sentido de que a matéria a ser analisada encontra óbice da Súmula 126 do TST nos casos em que existem premissas não explicitadas pelo Regional, quando se modificam as provas ou as analisa para atacar os fundamentos do apelo. No caso em tela, a reclamante se insurge contra o percentual do pensionamento mensal determinado pelo Regional, com fundamento no art. 950 do CC. Com efeito, as alegações recursais são estritamente jurídicas, porquanto os fatos assentados no acórdão do Regional são passíveis de novo enquadramento jurídico, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. A reclamante está, como visto, totalmente incapacitada para exercer a função de digitadora e, no entanto, constatou-se a existência de concausalidade entre o dano sofrido e a função exercida. Resulta devido o pagamento de pensão equivalente a 50% da remuneração da empregada enquanto durar a incapacidade laboral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011422-34.2018.5.15.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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