- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001243-81.2017.5.05.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Sabe-se que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, trata-se de controvérsia sobre o debate acerca de deferimento de pensão mensal, bem como da multa aplicada em decorrência de embargos de declaração considerados protelatórios. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO PARA O EQUIVALENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO. Deve ser reapreciado o recurso de agravo de instrumento, porquanto demonstrada a existência de violação a dispositivo de lei apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO PARA O EQUIVALENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da majoração do pensionamento para 100% da remuneração detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Verifica-se possível violação ao artigo 950 do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO PARA O EQUIVALENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO. Extrai-se do quadro fático delineado pelo Regional que a empregada foi acometida por doença do trabalho (síndrome do túnel do carpo), em decorrência das atividades desenvolvidas no banco reclamado. Pois bem, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação civil exige a configuração casuística de três requisitos, quais sejam: dano; nexo de causalidade entre odanoe as atividades desenvolvidas; e a culpa do agente. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil, até o fim da convalescença. Da leitura do artigo transcrito, conclui-se ter a pensão a finalidade de reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que aquele sofreu. O escopo deste dispositivo não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. No caso em tela, o Regional consignou "evidente ser o trabalho causa da síndrome do túnel do carpo e concausa de agravamento", e, ainda a reabilitação da empregada em outra atividade tendo em vista a impossibilidade de retomar o exercício da mesma função. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001243-81.2017.5.05.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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