JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000503-59.2017.5.05.0196

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000503-59.2017.5.05.0196, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por não haver a parte cumprido os requisitos do art. 896, § 1º, I e III, da CLT. Agravo não provido. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Pretensão recursal de que seja majorado o “percentual arbitrado a título de pensão”. Na decisão agravada, foi reconhecida a transcendência social e o recurso de revista não foi conhecido, uma vez que, conforme explicitado na decisão agravada “a par de a incapacidade reconhecida ser apenas parcial, o nexo reconhecido foi apenas concausal, restringindo, assim a culpabilidade da reclamada. Nesse passo, mostrou-se arrazoada e proporcional a fixação do percentual de 50% da remuneração como balizador para o cálculo da indenização deferida”. Assim, não se há falar em violação dos artigos 950, parágrafo único, do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000503-59.2017.5.05.0196. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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