- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-06.2017.5.09.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTES E PROCURADORES. PROCURAÇÃO. MANDATO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refereà indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ademais, o recorrente não apresentou a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses com os dispositivos constitucionais que entende contrariados. Logo, não foram atendidos os incisos I e III do § 1º-A do artigo896da CLT. Evidenciada a ausência de tais requisitos é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo.Apesar de o art.896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente,possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, no caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A análise Regional do agravo de petição explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração (grupo econômico), sendo suficiente a fundamentação consignada. Com efeito, após minudente análise das provas coligidas aos autos, acerca do contexto societário das reclamadas, o Regional entendeu pela não configuração de grupo econômico e fundamentou as razões dessa compreensão, ao afirmar que "[o] simples fato de haver um sócio em comum não é suficiente para reconhecer a existência de grupo econômico, quando ausentes indícios de integração interpresarial entre as empresas executadas e a embargante. (...) Tendo em vista que não foi constatada qualquer relação jurídica entre as empresas executadas e a embargante, e que a existência de um sócio em comum não é suficiente para a caracterização de grupo econômico , forçosa a reforma da r. Sentença". Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade pornegativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000894-06.2017.5.09.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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