- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000600-17.2014.5.05.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO ASSINADO. Esta Corte entende, nos termos da Súmula 383, II, do TST, possível a designação de prazo para o saneamento do vício de representação, para recursos interpostos na vigência do CPC de 2015, quando já existir nos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso, caso dos autos. Verifica-se que, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, o sindicato recorrente juntou o substabelecimento em nome do advogado Dr. Arthur Carlos do Nascimento Neto, OAB/BA 12.803, que conferiu poderes ao subscritor do recurso de revista constante em documento de substabelecimento, Dr. Alexandre Simões Lindoso, OAB/DF 12.067. Portanto, sanado o vício de representação. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO ASSINADO. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART.224, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência da Sexta Turma entende que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso concreto, o pronunciamento sobre a questão apresentada pelo sindicato-autor, acerca da lista das atribuições dos empregados que laboram na função de assistente (A e B) de negócios, constantes da norma empresarial, IN 229, é essencial para o deslinde da controvérsia de fundo, qual seja, exercício do cargo de confiança nos termos do art. 224, §2º, da CLT, da CLT. Logo, verifica-se ausência de pronunciamento acerca da arguição apresentada pelo Sindicato-autor. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderá ser objeto de novo recurso, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000600-17.2014.5.05.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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