- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001101-46.2012.5.03.0098, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . 1. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade ativa do Sindicato para postular o pagamento de horas extras decorrentes do incorreto enquadramento na jornada prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 2. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal , o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a matéria debatida tem natureza individual homogênea, ainda que dependa de individualização, e, por isso, o Sindicato possui legitimidade ativa para ajuizar a presente reclamação trabalhista. 4. Estando a decisão regional em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte e do STF, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte ao processamento do recurso de revista. 2. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ART. 224, § 2º, DA CLT . 1. Para a caracterização do exercício da função de confiança bancária é necessário demonstrar prerrogativas de mando, gestão, fiscalização ou supervisão capazes de distinguir o empregado dos demais. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional examinou as provas e chegou à conclusão de que " não houve comprovação de que os substituídos assumissem maior grau de fidúcia, que os diferenciasse dos demais empregados ". 3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal (Súmulas 102, I, e 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001101-46.2012.5.03.0098. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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