- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0001528-25.2017.5.05.0191, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu pela existência de fidúcia diferenciada e consequente enquadramento do Reclamante no art. 224, § 2º, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os dispositivos indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE DE MÓDULO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PROVA DA EXISTÊNCIA DE FIDÚCIA DIFERENCIADA E DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A submissão de empregado de instituição bancária à disciplina do artigo 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que, “ durante o período em que o Reclamante exerceu a função de Gerente de Módulo, gozava de fidúcia suficiente para considerar a função como sendo de confiança, aspecto que, aliado ao recebimento de gratificação superior a 1/3 de seu salário-base, são suficientes para configurar seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e, assim, afastar da condenação o pagamento, como extra, das horas laboradas entre a sexta e oitava dentro de sua jornada” . Nesse contexto, estabelecendo a Corte de origem a premissa fática de que as funções desenvolvidas pelo empregado se mostravam diferenciadas, quanto à fidúcia especial exigida, para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001528-25.2017.5.05.0191. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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