JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001723-42.2016.5.06.0021

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001723-42.2016.5.06.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. A decisão monocrática merece ser mantida, porém por outros fundamentos. Esta Corte, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento de que “para fins de arguição de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é de ser necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater”. De fato, este Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que os requisitos trazidos pelos incisos I e IV do §1º-A do art. 896 da CLT são cumulativos de forma que a ausência da transcrição do acórdão principal, ou da petição de embargos de declaração, ou da respectiva decisão de embargos de declaração inviabilizam a averiguação da matéria e a eventual mácula no acórdão regional na sua apreciação. No caso, a parte agravante, por ocasião de sua revista, não transcreveu o acórdão principal, limitando-se à transcrição da decisão de embargos de declaração e da petição de embargos de declaração, o que não se coaduna com o art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E DE PESSOALIDADE. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001723-42.2016.5.06.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 23/10/2024.)
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