JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001622-09.2016.5.10.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001622-09.2016.5.10.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. A jurisprudência majoritária e reiterada no âmbito desta Corte Superior é de que a previsão de pagamento da parcela aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Precedentes do TST. Agravo não provido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ANTES DE ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT. NORMA COLETIVA POSTERIOR ATRIBUINDO NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE TESE 1046 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. No caso, observa-se que o TRT reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, porquanto o reclamante foi contratado antes da adesão do reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, bem como antes de norma de coletiva, atribuindo natureza indenizatória à aludida verba. Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada nas Súmulas 51, I, 241 e OJ 413 da SBDI-1, todas do TST. Destaque-se, não se declarou invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, porém apenas se reconheceu a impossibilidade de aplicação da norma aos trabalhadores admitidos antes de sua vigência, por observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. A discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001622-09.2016.5.10.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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