JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020328-40.2019.5.04.0812

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0020328-40.2019.5.04.0812, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COISA JULGADA ANTERIOR QUE EXONEROU A RECLAMADA DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO NA PRESENTE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A questão atinente aos efeitos da coisa julgada formada em processo anterior, no qual se julgou improcedente o pedido acessório de recolhimento de contribuições à entidade de previdência complementar, sobre o pedido de indenização por ausência de tais recolhimentos não foi suficientemente debatida no âmbito das Turmas desta Corte, pelo que resta configurada a transcendência jurídica da matéria, o que viabiliza o debate em torno do alcance da interpretação conferida aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, razão pela qual é de se dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COISA JULGADA ANTERIOR QUE EXONEROU A RECLAMADA DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO NA PRESENTE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A presente reclamação ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, tem por objeto pretensão de natureza indenizatória, relativa ao não recolhimento de contribuições supostamente devidas pelo empregador ao fundo de previdência complementar, ante o reconhecimento da natureza salarial de parcela integrante de condenação imposta ao empregador em ação trabalhista pretérita (horas extras habituais). O e. TRT consignou que a pretensão indenizatória de um dos substituídos (Adilon Farias Feijó) era improcedente, na medida em que no processo anterior ele havia pedido reflexos da mesma parcela salarial na contribuição devida à entidade de previdência complementar, o que lhe foi negado em primeira instância e, após recurso ordinário do qual desistiu quanto à fração, transitou em julgado, exonerando o empregador da obrigação de recolhimento de contribuições à previdência complementar quanto a tal fração remuneratória do empregado. Ocorre que, objetivamente, as pretensões ostentam causas de pedir distintas, já que na primeira (transitada em julgado), o pedido baseava-se em reflexos de parcela salarial no salário de contribuição obreiro, ao passo que, neste feito, o pedido é de indenização por danos materiais, o que revela a ausência de impedimento para o trâmite da presente ação, diante da ausência de tríplice identidade entre as causas, mesmo que considerada a sua conexão em abstrato. Diante desse contexto, imputar ao sindicato autor os efeitos da coisa julgada anterior com relação ao empregado substituído Adilon Farias Feijó e, por conseguinte, negar o pleito indenizatório, ofende os arts. 186, 927 e 944, do Código Civil, o que viabiliza o processamento do recurso, a fim de, afastando o fato impeditivo reconhecido em segundo grau, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito recurso ordinário, com relação ao substituído Adilon Farias Feijó, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020328-40.2019.5.04.0812. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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