JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020743-23.2019.5.04.0812

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0020743-23.2019.5.04.0812, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. PREJUÍZO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator foi claro ao dispor que o caso dos autos trata de pedido de indenização por dano material, a título de perdas e danos, referente às diferenças de complementação de aposentadoria que os substituídos deveriam ter recebido, caso todas as parcelas salariais tivessem sido pagas corretamente no curso do contrato de trabalho. Extrai-se da decisão agravada que esta Corte superior firmou o entendimento de que o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos empregados, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita patronal, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Com efeito, a reclamada cometeu ato ilícito que acarretou prejuízo na percepção do valor dos benefícios de complementação de aposentadoria, o que acarreta a responsabilidade da empregadora pelo pagamento das diferenças deferidas, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Agravo desprovido. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS COM A LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ORIGEM. NECESSÁRIA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator foi cristalino ao dispor que, embora a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST se refira apenas ao recurso de revista, a mesma lógica processual é aplicada ao recurso de revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao recurso principal, nos termos em que estabelece o artigo 997 do CPC/2015. Com efeito, não tendo a Corte regional analisado especificamente os capítulos constantes do recurso de revista adesivo da ora agravante, era ônus da parte recorrente, sob pena de preclusão, interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, nos moldes exigidos pelo artigo 1.024, § 2.º, do CPC/2015. Assim, diante da inobservância ao procedimento acima mencionado, imperioso reconhecer a incidência do instituto da preclusão, por força do artigo 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020743-23.2019.5.04.0812. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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