- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0020369-10.2019.5.04.0811, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. SINDICATO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, seu seguimento foi negado. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que "No caso dos autos, os substituídos (participantes) foram severamente prejudicados, ao serem privados de perceber mensalmente o benefício no valor que seria devido caso tivessem sido repassadas pela Patrocinadora (empregadora) as contribuições à época própria" . Aduz que "se não foram retidas as contribuições incidentes sobre tais diferenças à época própria, tal fato se deu por EXCLUSIVA CULPA DA PATROCINADORA, ora reclamada, que pagou em valores inferiores aos devidos o salário de seus empregados, obrigando-os a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito - e, consequentemente, calculou de forma equivocada as contribuições incidentes à Fundação" . Afirma que "o inadimplemento das verbas trabalhistas à época devida acarretou perda da chance da percepção de vantagem econômica, correspondente ao valor superior de benefício complementar de aposentadoria, o qual seria destinado a assegurar a manutenção do padrão de vida conquistado a partir da atividade laboral" . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que o caso dos autos é de indenização por danos materiais pelo descumprimento de ordem judicial pela reclamada. Ocorre que, como consignado pelo Regional, não há informação nos autos de que o sindicato autor teria ajuizado demanda contra a ré, tampouco que esta não teria cumprido a decisão judicial, não havendo, portanto, ato ilícito . Então, não obstante a causa de pedir tenha relação com a tese firmada no Tema 955 do STJ, no caso concreto a premissa utilizada pelo TRT é de que não há prova de que houve o ilícito que ensejaria o direito a indenização, qual seja, a condenação judicial ao pagamento de parcelas que deveriam ser compor o salário de participação, demonstrando prejuízo no cálculo do salário de benefício. 6 - Vejamos: " Conforme referido, o recurso do autor não se confunde com a pretensão de contribuição para entidade fechada de previdência privada, mas sim, indenização por dano material pela ausência de recolhimento, em favor da Fundação, de valores incidentes sobre parcelas remuneratórias reconhecidas em ações judiciais "; "Primeiramente, verifico que cabe à Fundação ELETROCEEE o pagamento dos benefícios devidos a seus participantes - empregados e ex-empregados da CGTEE - e respectivos dependentes, assegurando o pagamento de benefícios e serviços previstos no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários, sendo a administradora das prestações devidas, em observância ao Plano de Custeio instituído no referido regulamento (artigo 46 e seguintes, ID. 2b38335 - Pág. 29). Observado, portanto, o regulamento aplicável aos substituídos, verifico ser da Entidade de Previdência Privada a competência para recalcular o benefício de complementação de aposentadoria, cabendo à CGTEE prover as contribuições sociais necessárias à eventual revisão do benefício. Com efeito, o objeto desta ação é a indenização por dano material pelo descumprimento pela CGTEE de contribuição para a Previdência Privada, em função de parcelas reconhecidas aos substituídos, através de decisões judiciais . A parte autora entende que esse descumprimento por parte da ex-empregadora se constitui em ato ilícito gerador do dano em questão. Para a caracterização do ato ilícito, gerador da indenização por dano material, necessário se faz a verificação do fato gerador, ou seja, o descumprimento por parte da CGTEE de recolhimento por ela devido. Analisando-se a prova dos autos, constata-se que não há informação de que tenha o autor ajuizado demanda contra a reclamada a fim de condená-la a recompor a reserva matemática para fins de recálculo da complementação de aposentadoria pela entidade de previdência privada, e que esta não teria cumprido a decisão judicial, gerando o ato ilícito mencionado . Assim, não há que se falar em eventual ato ilícito da ré pelo estrito cumprimento das decisões judiciais"; "Diante do exposto, indefiro a pretensão do sindicato e, em consequência, tenho como prejudicadas as pretensões das partes relativas à quantificação do dano, valor da indenização pleiteada pela extensão do dano, diferenças de benefício, complementação na base de cálculo do benefício, juros e correção monetária, chamamento ao processo da Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, necessidade de realização de perícia contábil e compensação/dedução de valores ". 7 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020369-10.2019.5.04.0811. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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